- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp. 1.113.403/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 15.9.2009, consolidou entendimento segundo o qual, nas ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços cobradas indevidamente, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, conforme o art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do CC/2002. 2. Agravo Interno da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. desprovido. (AgInt no REsp n. 1.389.636/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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