JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. REQUERIMENTO DO AGRAVADO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que, em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que, contudo, não ocorreu no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.090.680/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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