- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 15/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em violação do disposto nos arts. 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo manifesta-se de forma satisfativa a respeito das questões postas a debate. 2. O exame da controvérsia, na forma como enfrentado pelas instâncias ordinárias e proposto pela parte recorrente, demanda a análise de dispositivos de lei municipal e dos regramentos de ordem constitucional trazidos no acórdão impugnado, medidas vedadas na via eleita, respectivamente, em razão do óbice da Súmula 280/STF e por configurar usurpação de competência do Excelso Pretório. 3. Inviável o pleito de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, articulado pela parte agravada, em face do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, uma vez que não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.465.078/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
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