- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). 2. "A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)" (ARE 694.076 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, publicado em 2/10/2012.). Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 889.129/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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