- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). 3. O STF já declarou que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais (Tema 660/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.508.893/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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