- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. TEMAS 191/STF, 308/STF E 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Incongruente e protelatória a alegação do agravante de que a questão dos autos é diversa do Tema 916/STF, visto que, quando da interposição do recurso extraordinário, a própria recorrente expressamente consignou que a hipótese dos autos se inseria nesta temática, sendo que, agora que o tema foi definitivamente julgado, e em sentido contrário à sua pretensão, desvirtua suas próprias alegações. 2. Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. 3. Ao julgar o Tema 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS (RE-RG 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2012). Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014). 4. Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016. 5. E, no caso dos autos, a nulidade da contratação foi declarada pelo TJMG, visto que o ente estadual promulgou lei com o intuito de burlar o requisito da prévia aprovação em concurso público. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 1.627.374/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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