- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o risco de reiteração delitiva, uma vez que após a prisão do recorrente, outra vítima o reconheceu pela prática de roubo majorado, com o emprego do mesmo modus operandi, alguns dias antes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.899/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, REPDJe de 21/9/2018, DJe de 14/12/2017.)
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