- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHEIRA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 04/04/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão da recorrente de ver declarada nula a ação de imissão de posse ajuizada em seu desfavor e de seu companheiro, tendo em vista a alegada ausência de sua citação nos autos. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 4. Nos termos do art. 1.046 do CPC/73, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 5. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu que a recorrente é parte na ação de imissão de posse ajuizada pela recorrida, porquanto integrante do polo passivo da demanda que originou os embargos de terceiro. 6. Alterar o decidido pela Corte local com relação à qualidade da recorrente nos autos da ação de imissão de posse - o que importaria em averiguar a sua inclusão no polo passivo da ação, bem como à ocorrência de sua citação - importaria no reexame fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.631.306/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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