JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Recuperação judicial requerida em 6/6/2013. Recurso especial interposto em 21/5/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pela recorrida - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - está em conformidade com os ditames legais correlatos. 3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4- Dada a natureza marcadamente negocial das tratativas e deliberações que culminarão na aprovação do plano recuperacional, deve-se reconhecer a validade de disposições que, embora não encontrem previsão expressa na LFRE, tratem de questões que não sejam vedadas por esse diploma legal ou colidam com seus princípios. 5- A concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado. 6- Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE, circunstância verificada na hipótese, consoante se depreende da leitura do aresto recorrido. 7- Não havendo colisão entre os dispositivos da LFRE e o que ficou disposto no plano de recuperação judicial, como na espécie, todos os credores devem se submeter ao seu conteúdo. 8- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 10- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.562.565/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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