- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável. 2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). 3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA. 4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade. (HC n. 360.892/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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