- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719, DO STF. REINCIDÊNCIA DO CORRÉU RECONHECIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO AO PACIENTE JOSÉ CELINO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719, do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. No tocante ao paciente José Celino, malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 4. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 5. No que tange ao réu Fabiano, a teor do art. 33, § 2º, do CP, não há se falar em desproporcionalidade na fixação do regime prisional fechado, ainda que a pena a ele imposta tenha sido definida em patamar inferior a 8 anos de reclusão. No caso, a impetrante não logrou afastar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da reincidência do acusado. Ad argumentadum tantum, mesmo que já houvesse decorrido o prazo de 5 anos entre o trânsito em julgado do primeiro decreto condenatório proferido em desfavor do réu e a segunda prática delitiva, tal condenação poderia ter sido valorada a título de maus antecedentes, o que permitiria incremento da pena-base e, por consectário, a imposição de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum de reprimenda a ele imposto. 6. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto paciente José Celino, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio mais severo. (HC n. 423.814/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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