- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A competência do STJ para apreciar o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade encontra-se prevista nos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.069.910/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 8/3/2018.)
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