- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem indica adequadamente os motivos do convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Inexiste o vício de contradição quando os argumentos apresentados no acórdão recorrido guardam coerência lógica, demonstrando, ainda, a compatibilidade entre os fundamentos e a solução dada à questão litigiosa. 3. A coisa julgada não impede apenas a propositura de ação idêntica após o trânsito em julgado, mas a discussão, por qualquer via (ação ou defesa), do resultado proferido em demanda anterior. Precedentes. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A discussão sobre o prazo prescricional aplicável à hipótese reclama a apreciação da natureza jurídica e do objeto do contrato (móveis/imóveis), encontrando obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 628.985/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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