- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. Em consonância com o enunciado 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Plena possibilidade de julgamento monocrático do especial, tendo em conta a aplicação de orientação que passou a dominar nesta Corte Superior acerca da questão de fundo. 2. Não há falar em atração do enunciado 7/STJ, pois não se alterou absolutamente em nada o contexto fático probatório definido na origem, senão com base nele se interpretou a legislação incidente para, então, concluir pela afronta aos artigos de lei indicados. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo (apólices 21.426 e 20.779) por qualquer dos contratantes desde que haja prévia notificação em prazo razoável e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedente a ser observado. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.504.439/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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