- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O DIA DE CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. DEVER DE COMPROVAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.003, § 6°, DO CPC/2015. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, pois não está previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo (cópia da lei, ato normativo ou certidão exarada por servidor habilitado)" (RCD no AREsp 751.455/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, não sendo possível a demonstração ulterior por ocasião do agravo interno. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.149.768/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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