- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO AGRAVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão agravada. 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.076.309/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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