JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
12/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 12/12/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. - Na segunda fase da dosimetria, não foi considerada a ora apontada multirreincidência do paciente, mas apenas uma condenação por furto simples, ressaltando as instâncias ordinárias apenas a reincidência específica do paciente. Não poderia esta Corte, portanto, utilizar-se de fundamento diverso daquele adotado pelas instâncias ordinárias para conferir maior desvalor à conduta do paciente, sob pena de incorrer na vedada reformatio in pejus. - Estabelecidos tais parâmetros, evidente que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao novel entendimento esposado pela Terceira Seção, expresso no HC n. 365.963/SP, segundo o qual não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a pretensão apresenta caráter infringente e é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, o que não se coaduna com a medida integrativa. - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC n. 400.071/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
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