- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 877 DO CC; 4º E 5º DA LINDB E 131 E 333, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALOR. ERRO NO PAGAMENTO. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A indicada afronta aos arts. 877 do CC; 4º e 5º da LINDB e 131 e 333, I, do CPC, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Ressalta-se que, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 5. In obter dictum, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos pelo fundista por erro da Caixa Econômica Federal devem ser restituídos, ainda que esteja de boa-fé, justamente para impossibilitar o enriquecimento indevido. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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