- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações relativas à existência de laudos periciais que influenciam na própria materialidade delitiva, afastando a tese de homicídio e reforçando a existência de suicídio, demandam análise fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus, devendo tal exame ser realizando pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri. 3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi suscitada nem analisada pelo Tribunal de origem, que se manifestou exclusivamente acerca do alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, razão pela qual fica vedado o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, a superveniência de sentença de pronúncia, torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. In casu, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, após a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios da autoria, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo em vista a gravidade concreta do delito - homicídio da namorada - bem como a adulteração da cena do crime com a finalidade de simular um cenário de suicídio. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento. 8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 406.444/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.