- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não se configurou dano moral. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido in verbis (fls. 830-831, e-STJ): "No que diz respeito ao dano moral, é certo que para restar configurado são necessários pressupostos que não foram preenchidos, pois não evidenciada a sensação de indignação, repulsa, aflição, humilhação ou sentimento negativo da coletividade. Conquanto no dano moral não se cogite de elemento subjetivo ou prova, pois decorre do próprio fato, não é todo dano moral transindividual que dá ensejo à indenização, sendo necessário que o fato cause efetivo sofrimento coletivo, intranquilidade social e alterações relevantes na sociedade, o que não restou demonstrado na presente demanda". 2. Logo, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve sentimento negativo da sociedade com importante interferência no patrimônio coletivo, a caracterizar o dano moral, demanda reexame de fatos e provas, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.514/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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