JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. AÇÕES E OMISSÕES ATRIBUÍDAS AO RÉU NARRADOS NA EXORDIAL. LIAME ENTRE OS SEUS ATOS E OS RESULTADOS DELITIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE DESCRITO. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 5. Hipótese em que a peça acusatória descreveu os fatos típicos e o liame entre as ações/omissões perpetradas pelo recorrente e os resultados delitivos perseguidos pela "organização criminosa" da qual seria membro. Decerto, foi procedida à individualização das condutas, permitindo que a defesa exercite o contraditório e a ampla defesa. 6. Se o Julgador de 1º grau, após ter procedido à análise preambular dos autos, reconheceu a presença de justa causa para a instauração do processo criminal, de forma motivada, infirmar tal conclusão, bem como o reconhecimento de ausência de elementos que apontem a autoria, necessário seria o reexame detido dos fatos e das provas que instruem a denúncia, o que é incompatível com o rito sumário do writ. 7. No caso em exame, extrai-se da denúncia a descrição do modus operandi do grupo criminoso com a comercialização de drogas de diversas naturezas (crack, maconha e cocaína), o que dá respaldo ao crime de lavagem de dinheiro obtido com o tráfico de entorpecentes. 8. "Conforme entendimento deste Tribunal Superior, é desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação" (REsp 1.488.028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2016). 9. A teor do entendimento pacífico desta Corte, "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 10. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes. 11. Recurso desprovido. (RHC n. 56.610/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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