- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente havia sido beneficiado com a liberdade provisória em outro processo criminal, há pouco mais de dois meses, quando foi preso em flagrante. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam, por serem insuficientes, para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Recurso não provido. (RHC n. 90.616/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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