- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. CRIME FORMAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO NO INCREMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 443/STJ. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL AOS RÉUS PRIMÁRIOS. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). 5. Descabe falar em bis in idem na condenação dos réus pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, pois a subtração violenta foi perpetrada por três réus - circunstância que denota a incidência da agravante do art. 157, § 2º, II, do CP - em concurso com um adolescente, o que basta para a configuração do delito do art. 244-B do ECA. 6. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 7. Em relação ao paciente André Luiz da Silva, verifica-se que a reprimenda foi exasperada na segunda fase da dosimetria pela sua reincidência, tendo sido procedida à compensação da referida agravante com a atenuante da confissão espontânea, o que implicou recondução da pena-base ao piso legal. 8. O pedido de afastamento da agravante da reincidência não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não logrou ser deduzido no apelo defensivo, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. No tocante ao quantum de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, depreende-se que o pleito de redução da reprimenda não foi ventilado no bojo do apelo e, portanto, não restou apreciado no julgamento de tal recurso pelo Colegiado a quo, o que constitui óbice à análise da matéria por este Tribunal. 10. No que tange ao concurso formal entre os delitos, se a Corte de origem reconheceu, com base nos elementos de convicção amealhados nos autos, a existência de designos autonômos e a incidência da hipótese do art. 69 do CP, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o conjunto fático-comprobatório, o que não se coaduna com a via do writ. 11. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719, do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 12. Em relação aos pacientes Carlos Roberto e Kaique, tratando-se de réus primários, aos quais foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 13. Quanto ao paciente André Luiz, deve ser mantido o regime prisional fechado, pois, conquanto tenha sido aplicada pena inferior a 8 anos de reclusão, a sua reincidência exige a imposição de meio prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda a ele imposto, conforme a dicção do art. 33, § 2º, do CP. 14. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto das penas impostas aos pacientes Carlos Roberto e Kaique, salvo se, por outro motivo, estiverem cumprindo pena reprimenda em regime mais severo. (HC n. 397.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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