- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No caso, descabe falar em violação da Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito - praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de três agentes, tendo havido a restrição da liberdade de três vítimas - denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal. 5. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, o qual demonstra o seu maior grau de reprovabilidade, tendo em vista o emprego de arma de fogo, o concurso de três agentes e o número de vítimas, já que elas, além de terem permanecido sob ameaça de arma de fogo, foram agredidas com chutes e pontapés. 6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea. 7. Considerando a quantidade de pena estabelecida pelo Colegiado de origem, a qual restou definida em 4 anos de reclusão, bem como a primariedade do réu, conquanto não seja cabível a fixação do regime prisional aberto, deve ser reconhecida a suficiência do regime prisional intermediário. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da pena imposta ao paciente, salvo se, por outro motivo, ele estiver cumprindo a reprimenda em meio mais gravoso. (HC n. 397.703/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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