- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 13/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente (AgRg no AREsp n. 905.615/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016). 3. No caso, a despeito do valor de avaliação dos bens supostamente subtraídos, em cerca de R$ 181,70, aproximadamente 20% do salário mínimo, não há como reconhecer a reduzida reprovabilidade da conduta da paciente, tendo em vista o seu comportamento reiterado na prática de delitos - ostenta diversos antecedentes também pelo delito de furto, inclusive condenação com trânsito em julgado, circunstâncias reveladoras de periculosidade social e que impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Precedentes. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Na espécie, em que pese a fundamentação declinada nas decisões anteriores (risco de reiteração), a prisão cautelar não se mostra imprescindível, pois a própria Autoridade Policial, à época do flagrante, entendeu não haver o periculum libertatis e propôs a aplicação de medida diversa do cárcere, no caso, a fiança. Além disso, o paciente se encontra preso desde 7/8/2017, há quase 4 meses, e o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 420.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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