JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo fático e probatório dos autos, não ser cabível a indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso, uma vez que o transtorno experimentado pelos autores não passou de mero dissabor, não caracterizando danos morais indenizáveis. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 820.912/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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