- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IRREGULARIDADES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório à título de danos morais fixados pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicabilidade do critério de zoneamento proposto pelo Ministério Público para a consideração dos supostos danos causados aos moradores da região, notadamente com relação à alegação de ofensa ao art. 186 do Código Civil, demandaria, igualmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 918.176/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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