- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 944, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão impugnada por meio do agravo em recurso especial foi publicada em 9/2/2017, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 6/3/2017, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. A segunda e a terça-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais n. 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplicam à Justiça estadual, mas à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, respectivamente. 3. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense neste Tribunal, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente da Corte a quo; rege-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.103.178/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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