- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 14/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.122.457/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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