JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.743.186/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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