JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ENCARGO EXERCIDO POR ADVOGADO DATIVO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO PREPARO. PAGAMENTO A QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO O CURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DESERÇÃO. PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS CAUSADAS PELO CURADOR ESPECIAL. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, FICANDO A CARGO DO VENCIDO. PRECEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Caso em que negado provimento ao agravo regimental sem pronunciamento sobre relevante questão suscitada pelo agravante, qual seja, se o advogado dativo ou a Defensoria Pública, quando nomeados curadores especiais de réu revel citado por edital ou com hora certa, são obrigados, eles próprios, a custear o preparo dos recursos cuja interposição entendam necessária. Omissão configurada. 2. Não há previsão legal que obrigue o curador especial a custear o preparo dos recursos interpostos em defesa do curatelado, nada impedindo que o faça por mera liberalidade. 3. Apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos com excecpcionais efeitos modificativos para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 772.756/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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