- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ESTABELECENDO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão do recorrente para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e nocividade da droga apreendida em seu poder (30 g de cocaína), além da apreensão de uma arma de fogo de uso restrito, "um revólver Taurus, calibre 357 com uma mira laser ("red dot") acoplada ao armamento, de uso controlado", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes). III - Contudo, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado. Recurso ordinário não provido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 75.681/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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