- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A denúncia descreve um esquema de fraude na distribuição de processos no Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, perpetrado por advogados e servidores públicos daquela Corte. Segundo a inicial acusatória, processos eram direcionados a Desembargadores, conforme solicitado pelos advogados envolvidos. Quando ouvido, um dos corréus trouxe à baila uma poderosa quadrilha que fraudou todo o sistema de distribuição do TJPB. A inicial acusatória narra que a prática delituosa contava com a atuação de servidores lotados nos Gabinetes de Desembargadores, na Coordenadoria Judiciária e na Coordenadoria de Registro e Distribuição. O ora recorrente trabalhava na Coordenadoria de Registro e Distribuição e teve sua participação mencionada por corréu em depoimento prestado perante o Juiz Corregedor. 3. A inicial acusatória, além de se pautar no depoimento do corréu, encontra-se embasada em auditoria feita pela própria Coordenadora de Registro e Distribuição do TJPB, onde trabalhava o ora recorrente. Diante disso, no caso concreto, há indícios de autoria satisfatórios para esse momento processual. A imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Precedentes. 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou à saciedade o recebimento da inicial acusatória. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente. Precedentes. 6. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como que a decisão que a recebeu foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeira instância, não se identifica, no caso concreto flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. 7. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 90.428/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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