JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 26/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). ACOLHIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não ficou caracterizada a decadência. 2. A recorrente, em síntese, alega que procedeu à Declaração de Compensação mas foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa. Afirma que o julgamento realizado na Corte local contém vício de fundamentação, por não analisar adequadamente a sua argumentação, notadamente em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o período em que apresentou impugnação à inscrição em dívida ativa. Acrescenta que a posterior correção do valor do débito, mediante reconhecimento de extinção parcial em decorrência da compensação, não permitia a cobrança do saldo residual, uma vez que estaria consumado o prazo decadencial para lançamento de qualquer diferença. 3. A narrativa apresentada neste apelo, até mesmo no que se relaciona ao alegado vício de fundamentação, está totalmente centrada no tema da decadência. 4. A empresa alega que procedeu em 2002 à compensação, via PER/DCOMP, do valor de R$7.714,08, de modo que a resposta apresentada pela Receita Federal, em 4/6/2009, de extinção parcial do crédito, com saldo remanescente, inviabilizava a manutenção da CDA, ou melhor, a retificação para diminuição do valor efetivamente devido, pois essas diferenças estariam extintas pelo transcurso de prazo decadencial, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos. 5. O Tribunal de origem, ao transcrever excertos da sentença do juízo de primeiro grau, consignou que o débito de R$7.714,08 venceu em 30/04/2002, mas que a Declaração de Compensação somente foi entregue em 2005, razão pela qual é somente a partir dessa data que teve início o prazo de cinco anos para a sua homologação, porquanto estava em vigor a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 10.833/2003. Como, no caso concreto, a resposta da Receita Federal foi dada dentro desse prazo, não haveria irregularidade na retificação da CDA, que efetivou o desconto do valor compensado mantendo a cobrança do saldo residual. 6. É importante transcrever a seguinte passagem do acórdão hostilizado (fl. 371, e-STJ ): "No mérito, com razão a autoridade impetrada, pois, de acordo com as informações prestadas, em 16/03/2005 a impetrante formulou requerimento de compensação do débito no valor original de R$7.714,08 (devido desde 30/04/2002) com créditos de sua titularidade. Porém, a declaração de compensação contemplou apenas o montante original do débito, desprezando o valor concernente à multa e aos juros de mora. Portanto, a homologação da compensação extinguiu apenas parcialmente o débito, o que já foi levado em consideração pela Administração, conforme documentos juntados aos autos, havendo, desse modo, débito remanescente (relativo à multa e juros). A própria declaração da impetrante é que limitou a amplitude da compensação. Por outro lado, não há a alegada decadência do direito do Fisco lançar as diferenças devidas. O pedido de compensação foi protocolado em 16/03/2005, na vigência da Lei nº 10.833/2003, que passou a dispor o prazo de 5 anos para que a autoridade tributária homologue, ou não, a compensação declarada pelo sujeito passivo tributário. Somente após esse prazo é que se poderia falar em condição resolutória apta a extinguir o crédito tributário. No caso, porém, tendo a autoridade tributária efetuado a análise do pedido de compensação dentro do prazo (ainda não escoado), tanto que, constatado o débito remanescente na contestação enviou o nome da impetrante ao CADIN, não há de se falar em homologação tácita para extinguir o crédito tributário". 7. Ao contrário do que entende a recorrente, o estabelecimento das premissas acima revela que não houve violação da legislação federal. Com efeito, se o montante de R$7.714,08 venceu em 30/4/2002, é evidente que a apresentação de Declaração de Compensação em 16/3/2005, desprezando a incidência de multa e juros de mora, não teria o condão de extinguir integralmente o crédito tributário - ressalvada a hipótese de a autoridade fiscal manter-se silente até 16/3/2010, quando haveria homologação tácita. 8. É incontroverso, no entanto, que a resposta do Fisco se deu dentro do prazo de cinco anos, uma vez que a recorrente expressamente afirma à fl. 422, e-STJ, que a decisão administrativa que acolheu parcialmente o pedido de compensação foi proferida em 29/5/2009. 9. Relembre-se que o prazo para a homologação da declaração de compensação é de cinco anos, contados, na exata redação do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996, "da data da entrega da declaração de compensação". 10. Diante do contexto acima descrito, conclui-se que o acórdão hostilizado não merece reforma, pois: a) os elementos valorados pela Corte local justificam plenamente o modo pelo qual a lide foi composta, inexistindo vício de fundamentação no julgado; b) o prazo decadencial para análise da compensação declarada não foi ultrapassado; e, c) por último, a suspensão da exigibilidade não poderia ocorrer, uma vez que a recorrente não apresentou a intenção de compensar a integralidade do débito vencido em 30/04/2002, pois a Declaração de Compensação, apresentada quase três anos após essa data, expressamente indicou o valor original da dívida, desprezando, por conta e risco, os acréscimos legais (multa e juros de mora). 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.678.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/02/2018

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUANTO ÀS DCTFs APRESENTADAS APÓS 31.10.2003. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO N…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/08/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31.10.2003. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/02/2012

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF E PRETENDIDA EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ATRELADO A PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. CONVERSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE EM 01.10.2002 EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECADENCI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 13/05/2025

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.