- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). ACOLHIMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não ficou caracterizada a decadência. 2. A recorrente, em síntese, alega que procedeu à Declaração de Compensação mas foi surpreendida com a inscrição em dívida ativa. Afirma que o julgamento realizado na Corte local contém vício de fundamentação, por não analisar adequadamente a sua argumentação, notadamente em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o período em que apresentou impugnação à inscrição em dívida ativa. Acrescenta que a posterior correção do valor do débito, mediante reconhecimento de extinção parcial em decorrência da compensação, não permitia a cobrança do saldo residual, uma vez que estaria consumado o prazo decadencial para lançamento de qualquer diferença. 3. A narrativa apresentada neste apelo, até mesmo no que se relaciona ao alegado vício de fundamentação, está totalmente centrada no tema da decadência. 4. A empresa alega que procedeu em 2002 à compensação, via PER/DCOMP, do valor de R$7.714,08, de modo que a resposta apresentada pela Receita Federal, em 4/6/2009, de extinção parcial do crédito, com saldo remanescente, inviabilizava a manutenção da CDA, ou melhor, a retificação para diminuição do valor efetivamente devido, pois essas diferenças estariam extintas pelo transcurso de prazo decadencial, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos. 5. O Tribunal de origem, ao transcrever excertos da sentença do juízo de primeiro grau, consignou que o débito de R$7.714,08 venceu em 30/04/2002, mas que a Declaração de Compensação somente foi entregue em 2005, razão pela qual é somente a partir dessa data que teve início o prazo de cinco anos para a sua homologação, porquanto estava em vigor a redação do art. 74 da Lei 9.430/1996 dada pela Lei 10.833/2003. Como, no caso concreto, a resposta da Receita Federal foi dada dentro desse prazo, não haveria irregularidade na retificação da CDA, que efetivou o desconto do valor compensado mantendo a cobrança do saldo residual. 6. É importante transcrever a seguinte passagem do acórdão hostilizado (fl. 371, e-STJ ): "No mérito, com razão a autoridade impetrada, pois, de acordo com as informações prestadas, em 16/03/2005 a impetrante formulou requerimento de compensação do débito no valor original de R$7.714,08 (devido desde 30/04/2002) com créditos de sua titularidade. Porém, a declaração de compensação contemplou apenas o montante original do débito, desprezando o valor concernente à multa e aos juros de mora. Portanto, a homologação da compensação extinguiu apenas parcialmente o débito, o que já foi levado em consideração pela Administração, conforme documentos juntados aos autos, havendo, desse modo, débito remanescente (relativo à multa e juros). A própria declaração da impetrante é que limitou a amplitude da compensação. Por outro lado, não há a alegada decadência do direito do Fisco lançar as diferenças devidas. O pedido de compensação foi protocolado em 16/03/2005, na vigência da Lei nº 10.833/2003, que passou a dispor o prazo de 5 anos para que a autoridade tributária homologue, ou não, a compensação declarada pelo sujeito passivo tributário. Somente após esse prazo é que se poderia falar em condição resolutória apta a extinguir o crédito tributário. No caso, porém, tendo a autoridade tributária efetuado a análise do pedido de compensação dentro do prazo (ainda não escoado), tanto que, constatado o débito remanescente na contestação enviou o nome da impetrante ao CADIN, não há de se falar em homologação tácita para extinguir o crédito tributário". 7. Ao contrário do que entende a recorrente, o estabelecimento das premissas acima revela que não houve violação da legislação federal. Com efeito, se o montante de R$7.714,08 venceu em 30/4/2002, é evidente que a apresentação de Declaração de Compensação em 16/3/2005, desprezando a incidência de multa e juros de mora, não teria o condão de extinguir integralmente o crédito tributário - ressalvada a hipótese de a autoridade fiscal manter-se silente até 16/3/2010, quando haveria homologação tácita. 8. É incontroverso, no entanto, que a resposta do Fisco se deu dentro do prazo de cinco anos, uma vez que a recorrente expressamente afirma à fl. 422, e-STJ, que a decisão administrativa que acolheu parcialmente o pedido de compensação foi proferida em 29/5/2009. 9. Relembre-se que o prazo para a homologação da declaração de compensação é de cinco anos, contados, na exata redação do art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996, "da data da entrega da declaração de compensação". 10. Diante do contexto acima descrito, conclui-se que o acórdão hostilizado não merece reforma, pois: a) os elementos valorados pela Corte local justificam plenamente o modo pelo qual a lide foi composta, inexistindo vício de fundamentação no julgado; b) o prazo decadencial para análise da compensação declarada não foi ultrapassado; e, c) por último, a suspensão da exigibilidade não poderia ocorrer, uma vez que a recorrente não apresentou a intenção de compensar a integralidade do débito vencido em 30/04/2002, pois a Declaração de Compensação, apresentada quase três anos após essa data, expressamente indicou o valor original da dívida, desprezando, por conta e risco, os acréscimos legais (multa e juros de mora). 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.678.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/11/2018.)
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