JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 26/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DO MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil, incluindo o serviço de concretagem. Dessarte, a melhor interpretação da norma contida no art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003 é a de que os materiais utilizados na construção civil não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza. (AgRg no AREsp 182.462/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/12/2014). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.709.462/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/11/2018.)
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