- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. REITERAÇÃO DELITIVA. ÓBICES À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 3. No caso, o Colegiado a quo destacou não ser possível reconhecer a atipicidade material da conduta, pois a defesa olvidou-se de acostar aos autos o laudo de avaliação da res furtivae, não tendo sequer atribuído um valor a tal bem nas razões da impetração. 4. O Magistrado de 1º grau reconheceu a existência de diversos procedimentos criminais em curso contra o réu, nos quais é apurada a prática dos delitos de tráfico de drogas, ameaça, lesão corporal e roubo, o que denota a sua contumácia delitiva e o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 5. Mesmo se utilizado como parâmetro o valor atribuído ao bem furtado exclusivamente no bojo do recurso em exame, o qual corresponde a 10,22% do salário mínimo em 2016, restaria superado o critério de 10% do salário-mínimo à época do fato e, portanto, não haveria se falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 84.244/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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