- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro em escusas transações, notabilizando-se por certames suspeitos, mediante a pretensa participação direta do insurgente, destacando-se os seguintes valores transacionados: contratos relacionados à área da saúde no montante aproximado de R$ 368.958.378,18 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), estimando-se que somente através das empresas Oscar Iskin e Cia Ltda e Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda teria havido o desvio de aproximadamente R$ 36.895.837,82 (trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) dos cofres públicos, além do aporte de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais), intermediado por corréu tido por seu "braço direito", em benefício da suposta organização delitiva, que logrou ainda receber o pagamento mensal de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dispondo o acusado de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto articulador e operador dos pagamentos das vantagens indevidas a corréus integrantes do esquema, figurando o empresário, supostamente, como "grande corruptor da iniciativa privada na área da saúde do estado", na qual exerce atividade há mais de 20 (vinte) anos por suas empresas - fornecendo equipamentos médico-hospitalares - e atuando, pretensamente, como fraudador de licitações, dispondo do mandato eletivo de coacusado - ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro Sérgio Cabral - para a consecução do intento, especialmente por meio do seu então Secretário da Saúde, que também fora ex-Diretor Geral do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), responsabilizando-se o ora insurgente ainda, em tese, por movimentar os valores através de suas empresas, repassando as propinas aos corréus, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida. 5. In casu, embora seja portador de problemas de saúde, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a defesa não logrou comprovar que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave, pontuando o colegiado, ademais, que tomar medicamentos e eventualmente precisar de alimentação adequada, bem como ter necessidade de exames e de tratamentos médicos, não respalda o intento domiciliar, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 85.482/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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