- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a ré cautelarmente privada de sua liberdade, ao ressaltar as circunstâncias que ensejaram a sua prisão em flagrante - em virtude de prévia notícia anônima, foram encontrados entorpecentes de duas espécies em porções individualizadas, além de arma de fogo e munições na residência da acusada, local em que havia outras pessoas, entre as quais dois adolescentes -, indicativas da dedicação habitual da ré ao tráfico de entorpecentes. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não seriam suficientes para obstar a reiteração delitiva. 4. Recurso não provido. (RHC n. 88.411/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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