JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. EXCEÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para considerar tempestivo o recurso de agravo regimental interposto pela defesa em em 19/09/2017. II - O recurso ordinário em habeas corpus não comporta conhecimento, pois foi interposto apenas em 9/8/2017, quando já expirado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. III - A análise de ofício do suposto constrangimento ilegal não evidencia o acerto das alegações do recorrente, pois, in casu, a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação foram comprovados por exame pericial prévio de material entorpecente, realizado por perito criminal que atestou corresponder o material colhido a cocaína, o que também foi corroborado pela própria confissão do acusado. IV - A situação narrada amolda-se a uma das exceções prevista no julgamento do ERESp n. 1544057/RJ, em que a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, admitindo-se, entretanto, em situações excepcionais, que a materialidade de tais ilícitos seja comprovada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no RHC n. 89.194/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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