- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRABANDO OU DESCAMINHO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR PARTE DOS FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo a togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. 5. Contudo, observa-se, em momento algum, a autoridade judicial se pronunciou sobre a aventada nulidade da prova decorrente das interceptações telefônicas, tampouco sobre a sua suposta incompetência para processar e julgar parte dos fatos narrados na inicial, em ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 6. Tendo sido praticados atos instrutórios que aproveitam a todos os acusados, inclusive a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, e tratando-se de mácula parcial, que não invalida por completo a decisão questionada, é inviável a anulação de todos os atos processuais praticados a partir do oferecimento da resposta à acusação pela defesa, impondo-se, apenas, que o Juízo Federal se manifeste quanto aos pontos sobre os quais se omitiu. 7. Recurso parcialmente provido para determinar que o magistrado singular analise, fundamentadamente, as alegações de ilicitude da prova obtida com a interceptação telefônica e de incompetência do juízo para processar e julgar parte dos fatos descritos na denúncia, formuladas nas respostas apresentadas pelos recorrentes. (RHC n. 90.231/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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