JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença, para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime cometido - tráfico de grande quantidade de drogas diversas, sendo uma delas de natureza altamente deletéria (mais de 10 kg de haxixe e de mais de 2 kg de crack). 3. Não há que se falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação, uma vez que, além de se tratar de demanda que conta dois réus, os quais traficaram grande quantidade de droga entre estados da Federação, o processo está relatado e concluso no gabinete do Desembargador revisor. 4. Ordem denegada. Recomendada ao Tribunal a quo prioridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 410.639/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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