- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A posição firmada no acórdão combatido se encontra em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos" Precedentes. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de que seria desnecessária a fase de liquidação na qual ocorreu a homologação dos cálculos judiciais, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os acórdãos proferidos na origem não estabeleceram qual foi a espécie de liquidação que teria obstado o início do prazo prescricional, razão pela qual a tese recursal segundo a qual não seria necessária a liquidação do julgado, por demandar meros cálculos aritméticos, também esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.878.241/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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