JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.040, II DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. TEMA JULGADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso em apreço, verifica-se que houve omissão no acórdão exarado, porquanto, apesar do provimento do Apelo Nobre, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais, que representa corolário evidente da modificação do resultado do julgamento. 3. Assim, para sanar a omissão apontada, cabe esclarecer que incumbe à parte embargada o dever de arcar com custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00. 4. Embargos de Declaração da União acolhidos. (EDcl no AREsp n. 285.890/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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