- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLÊNCIA EXACERBADA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO ADMITIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto baseada em circunstâncias concretas, tendo em vista que o paciente, com mais três corréus, todos munidos com armas de fogo, violaram a residência das vítimas e utilizaram-se de violência exacerbada, motivo pelo qual a fração de aumento operada pelas instâncias ordinárias está devidamente motivada e não merece reparos. - Na hipótese, o aumento da pena na terceira fase da calibragem na fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, bem como restrição da liberdade das vítimas por prazo considerável. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso foi estabelecido em função da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, in casu, as circunstâncias e as consequências do delito, em observância ao disposto no art. 33, § 3º, do CP e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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