- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA, ANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE (ROUBO MAJORADO) INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. PACIENTE GESTANTE. ATENDIMENTO MÉDICO ASSEGURADO. INTERNAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, praticado com emprego de violência física, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa em razão das peculiaridades do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de lesão corporal, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi atingida com tapas no rosto, teve sua sobrancelha raspada e cortes profundos na perna, sendo submetida à suturação com dez pontos, cometida tal ação quando a paciente estava em liberdade assistida por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da ação e ensejam a necessidade da medida de internação. Precedentes. - Não há impeditivo legal de internação da adolescente gestante, desde que asseguradas as condições necessárias para que a medida socioeducativa seja cumprida e os cuidados com a saúde da adolescente sejam garantidos, bem como que, quando do nascimento da criança, esta permaneça com a genitora (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 - SINASE). - Na espécie, o juízo a quo comunicou que está sendo assegurada à paciente a assistência médica necessária para a sua saúde e a do seu filho, no Programa de Atendimento Materno Infantil, onde recebe orientações da equipe de saúde de forma sistemática sobre promoção e manutenção de sua saúde, além de exames de pré-natal junto a hospital-maternidade. Nesse contexto, diante da gravidade do ato infracional praticado e da reiteração no cometimento de infração grave, deve ser mantida a medida de internação, nos termos do art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/90. Precedentes. - Ressalte-se, por fim, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa da paciente, conforme as prescrições dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da necessidade de preservar uma primeira infância saudável ao filho, razão pela qual recomenda-se a reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa. - Habeas corpus não conhecido, determinando-se, de ofício, que seja realizada reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, destacando-se a necessidade de cumprimento em unidade específica para adolescentes gestantes ou em período de amamentação de filhos quando existente no local de residência familiar. (HC n. 411.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.