JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. O recurso integrativo, via de regra, não se presta a adaptar o entendimento do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial. Excepciona-se essa regra na hipótese do julgamento de recursos submetidos ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículo, por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 5. Essa orientação já foi sufragada por esta Corte: EDcl no AgRg no REsp 1.388.722/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.563.958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.400.987/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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