JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) PELO INSTITUTO CURITIBA DE INFORMÁTICA - ICI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não é o caso. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 111, 113, 422 e 467 do Código Civil, não autoriza o conhecimento do recurso, pois, ao lado da ausência de prequestionamento, seria necessário o reexame fático-probatório para o fim de revisar a conclusão do acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador, atento ao contrato firmado, concluiu ser o caso de observância da cláusula contratual que enseja a aplicação de multa e que haveria pacto pela necessidade de manifestação expressa pela celebração de termo de aditamento. A situação retratada nas instâncias ordinárias, por si, não revela agir contra a boa-fé ou a probidade, mas somente o cumprimento do contrato; por isso, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame fático-probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. 4. Não se conhece do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pela legislação de regência e porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.784/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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