- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA ROBUSTA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM". DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º REFERIDO DISPOSITIVO. 1. "[...] nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado." (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2016). Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao "decisum" combatido. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.551.949/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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