- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 02/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. À luz do que expressamente dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, só há falar em prequestionamento ficto quando a não apreciação pela Corte local da matéria federal ali suscitada em embargos de declaração for reconhecida, por esta Corte Superior, como verdadeira e indevida recusa daquele tribunal de sanar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade constante do acórdão embargado. 2. Tendo o acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluído pela legitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal encontra óbice nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.680.099/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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