- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2017, p. 01/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local concluiu que a validação da transação extrajudicial firmada entre as partes se deu em razão de não restar demonstrado qualquer vício de invalidade do negócio jurídico. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A análise da insurgência com relação ao valor indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. Precedentes. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 839.881/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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